O tamanho não serviu, você não gostou ou já tinha o item? Por isso e muito mais, essa semana acaba sendo o período “oficial” das trocas e as lojas ficam cheias
Hora de trocar o presente de Natal que não deu certo! Está pronto para essa missão? Antes de sair de casa e ter todo o trabalho, é importante ficar atento às orientações e regras de troca. Afinal, qualquer produto pode ser trocado?
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), nenhuma loja ou fornecedor é obrigado a fazer uma troca por motivo de gosto (ou desgosto) ou tamanho do produto. A medida só passa a ser obrigatória se, no momento da venda, foi avisado ou prometido que tal troca poderia ser feita.
Especialista no assunto, o advogado Ronny Gatto, explica que no caso de compras realizadas em lojas físicas, a troca por “simples vontade do consumidor” não é obrigatória: “Na verdade, é uma verdadeira cortesia do lojista, feita para agradar seu cliente. Esta troca apenas se torna obrigatória se a loja, no ato da venda, concede este direito ou passa esta informação ao consumidor. Neste caso, o direito de troca pode e deve ser observado, nas exatas condições e limites que o lojista previamente indicar”.
O advogado afirma que, quando falamos em compras realizadas em lojas físicas e à vista dos produtos, o tempo limite para troca e todas as demais condições (apresentação de embalagem original, manutenção de etiquetas, dias e horários previamente definidos, etc.) são fixados pelo comerciante. “Não há um prazo específico em lei, uma vez que a própria lei não define esta obrigação”.
Sendo assim, o consumidor apenas pode pedir seu dinheiro de volta quando o produto ou o serviço apresentar defeito ou vício que o tornem inadequados ao uso, diminuam seu valor ou estejam em desacordo com a oferta ou apresentação de embalagem. Nessas circuntâncias, o fornecedor terá, primeiramente, o prazo de 30 dias para corrigir o defeito ou substituir o produto. Ultrapassado esse prazo sem solução, o consumidor poderá, de forma alternativa e por sua livre escolha:
Pedir a substituição do produto por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso;
Receber a imediata quantia paga em devolução, monetariamente corrigida;
Solicitar abatimento proporcional do preço pago.
Compras online
Nas compras virtuais e para aquelas realizadas fora do estabelecimento comercial, além das demais condições expostas para as compras físicas, o consumidor pode exercer o chamado “direito de arrependimento”, previsto no artigo 49 do CDC. “Este artigo garante a simples desistência da compra, do contrato ou do serviço pelo consumidor, independentemente de justificativa. A única condição é que esta desistência ou arrependimento seja exercida no prazo de até 7 dias a contar da assinatura do contrato ou do recebimento efetivo do produto ou serviço. Naturalmente, cabe ao consumidor a devolução do produto recebido, ainda que os custos desta devolução corram por conta do fornecedor”, pontua Gatto.
O especialista finaliza a explicação, ressaltando que, se houver problemas no efetivo exercício de seus direitos, os consumidores devem buscar, inicialmente, uma solução administrativa junto aos Serviços de Atendimento ao Cliente das próprias lojas. Não obtendo sucesso, recomenda buscar o PROCON da cidade ou o próprio PRONCON SP, por meio do atendimento online, pelo link www.procon.sp.gov.br/espaco-consumidor/. “Em casos mais graves ou complexos, deve-se procurar um advogado de confiança para receber adequadas orientações”, indica.
Advogado esclarece as regras para fazer trocas de presentes
O tamanho não serviu, você não gostou ou já tinha o item? Por isso e muito mais, essa semana acaba sendo o período “oficial” das trocas e as lojas ficam cheias
Hora de trocar o presente de Natal que não deu certo! Está pronto para essa missão? Antes de sair de casa e ter todo o trabalho, é importante ficar atento às orientações e regras de troca. Afinal, qualquer produto pode ser trocado?
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), nenhuma loja ou fornecedor é obrigado a fazer uma troca por motivo de gosto (ou desgosto) ou tamanho do produto. A medida só passa a ser obrigatória se, no momento da venda, foi avisado ou prometido que tal troca poderia ser feita.
Especialista no assunto, o advogado Ronny Gatto, explica que no caso de compras realizadas em lojas físicas, a troca por “simples vontade do consumidor” não é obrigatória: “Na verdade, é uma verdadeira cortesia do lojista, feita para agradar seu cliente. Esta troca apenas se torna obrigatória se a loja, no ato da venda, concede este direito ou passa esta informação ao consumidor. Neste caso, o direito de troca pode e deve ser observado, nas exatas condições e limites que o lojista previamente indicar”.
O advogado afirma que, quando falamos em compras realizadas em lojas físicas e à vista dos produtos, o tempo limite para troca e todas as demais condições (apresentação de embalagem original, manutenção de etiquetas, dias e horários previamente definidos, etc.) são fixados pelo comerciante. “Não há um prazo específico em lei, uma vez que a própria lei não define esta obrigação”.
Sendo assim, o consumidor apenas pode pedir seu dinheiro de volta quando o produto ou o serviço apresentar defeito ou vício que o tornem inadequados ao uso, diminuam seu valor ou estejam em desacordo com a oferta ou apresentação de embalagem. Nessas circuntâncias, o fornecedor terá, primeiramente, o prazo de 30 dias para corrigir o defeito ou substituir o produto. Ultrapassado esse prazo sem solução, o consumidor poderá, de forma alternativa e por sua livre escolha:
Compras online
Nas compras virtuais e para aquelas realizadas fora do estabelecimento comercial, além das demais condições expostas para as compras físicas, o consumidor pode exercer o chamado “direito de arrependimento”, previsto no artigo 49 do CDC. “Este artigo garante a simples desistência da compra, do contrato ou do serviço pelo consumidor, independentemente de justificativa. A única condição é que esta desistência ou arrependimento seja exercida no prazo de até 7 dias a contar da assinatura do contrato ou do recebimento efetivo do produto ou serviço. Naturalmente, cabe ao consumidor a devolução do produto recebido, ainda que os custos desta devolução corram por conta do fornecedor”, pontua Gatto.
O especialista finaliza a explicação, ressaltando que, se houver problemas no efetivo exercício de seus direitos, os consumidores devem buscar, inicialmente, uma solução administrativa junto aos Serviços de Atendimento ao Cliente das próprias lojas. Não obtendo sucesso, recomenda buscar o PROCON da cidade ou o próprio PRONCON SP, por meio do atendimento online, pelo link www.procon.sp.gov.br/espaco-consumidor/. “Em casos mais graves ou complexos, deve-se procurar um advogado de confiança para receber adequadas orientações”, indica.
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