Advogada e especialista em Direito do Consumidor, alerta que além da possibilidade de reagendamento, pode-se abrir um processo de indenização para ter os prejuízos reparados
Desde segunda-feira (19) acontece a greve dos pilotos e comissários, causando atrasos e cancelamentos de voos em aeroportos de diversas cidades ao redor do Brasil. O Sindicato Nacional dos Aeronautas (SNA), representante da categoria, reivindica a reposição salarial com base na inflação, além de um aumento real de 5%.
Uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho – TST determinou que 90% do efetivo mantivesse suas funções nos terminais, reduzindo o impacto da greve. A paralisação aconteceu em cidades como Rio de Janeiro, São Paulo e Belo Horizonte, e deve se repetir durante os próximos dias.
De acordo com Beatriz Raposo de Medeiros Tavares Martins, advogada e especialista em Direito do Consumidor, por mais que a greve seja um direito dos trabalhadores, quem deve arcar com os prejuízos decorrentes da manifestação são as empresas e não os consumidores. “No caso de uma viagem cancelada, por exemplo, o cliente deve tentar a remarcação com a companhia aérea para o próximo voo disponível e que seja da sua conveniência. Caso não seja possível qualquer tipo de reagendamento ou se os voos não lhe forem oportunos, ele pode solicitar uma indenização por danos materiais para ser restituído do valor pago pela passagem. Além disso, dependendo da proporção dos aborrecimentos sofridos, é possível processar a companhia para ser indenizado também pelos danos morais vivenciados”, relata.
Para determinar o valor da indenização por danos morais, os Juízes levam em consideração o tempo que os passageiros precisaram aguardar, se foi prestada assistência material nos termos da lei e se o cliente estava ou não em sua cidade de residência, por exemplo.
A advogada alerta, ainda, que cabe à linha aérea custear despesas decorrentes deste transtorno. “A companhia tem como obrigação o custeio de alimentação e hospedagem decorrentes do cancelamento ou atraso de voos. O reembolso referente ao transporte até o aeroporto não está previsto na lei, mas pode ser solicitado administrativamente ou judicialmente. É importante comprovar as despesas por meio de recibos ou registros na fatura do cartão”, pontua.
Greve nos aeroportos: entenda seus direitos se perder o voo
Advogada e especialista em Direito do Consumidor, alerta que além da possibilidade de reagendamento, pode-se abrir um processo de indenização para ter os prejuízos reparados
Desde segunda-feira (19) acontece a greve dos pilotos e comissários, causando atrasos e cancelamentos de voos em aeroportos de diversas cidades ao redor do Brasil. O Sindicato Nacional dos Aeronautas (SNA), representante da categoria, reivindica a reposição salarial com base na inflação, além de um aumento real de 5%.
Uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho – TST determinou que 90% do efetivo mantivesse suas funções nos terminais, reduzindo o impacto da greve. A paralisação aconteceu em cidades como Rio de Janeiro, São Paulo e Belo Horizonte, e deve se repetir durante os próximos dias.
De acordo com Beatriz Raposo de Medeiros Tavares Martins, advogada e especialista em Direito do Consumidor, por mais que a greve seja um direito dos trabalhadores, quem deve arcar com os prejuízos decorrentes da manifestação são as empresas e não os consumidores. “No caso de uma viagem cancelada, por exemplo, o cliente deve tentar a remarcação com a companhia aérea para o próximo voo disponível e que seja da sua conveniência. Caso não seja possível qualquer tipo de reagendamento ou se os voos não lhe forem oportunos, ele pode solicitar uma indenização por danos materiais para ser restituído do valor pago pela passagem. Além disso, dependendo da proporção dos aborrecimentos sofridos, é possível processar a companhia para ser indenizado também pelos danos morais vivenciados”, relata.
Para determinar o valor da indenização por danos morais, os Juízes levam em consideração o tempo que os passageiros precisaram aguardar, se foi prestada assistência material nos termos da lei e se o cliente estava ou não em sua cidade de residência, por exemplo.
A advogada alerta, ainda, que cabe à linha aérea custear despesas decorrentes deste transtorno. “A companhia tem como obrigação o custeio de alimentação e hospedagem decorrentes do cancelamento ou atraso de voos. O reembolso referente ao transporte até o aeroporto não está previsto na lei, mas pode ser solicitado administrativamente ou judicialmente. É importante comprovar as despesas por meio de recibos ou registros na fatura do cartão”, pontua.
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